Processo Penal
Introdução
As leis são normas de conduta geral (para todos) e abstrata (para todas as situações), que disciplinam a relação entre os homens e regulam as relações derivadas de certos fatos e acontecimentos que surgem na vida social, e estabelecem consequências para seu descumprimento.
O homem deve pautar sua conduta dentro das normas legais, para garantir os destinos, conservação, harmonia e bem estar da sociedade. A falta de observação das leis faz surgir o conflito de interesses.
Já a pretensão é a subordinação de interesse de outrem ao próprio. Enquanto o lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Cabe ao Estado solucionar as lides ocorrentes com prevalecia ao direito objetivo (o conflito de interesses pode ser tutelado). Para isto, pode-se valer da aplicação de sanções, cuja severidade aumenta proporcionalmente ä gravidade de transgressão.
Formas de composição de litígios
a) Autodefesa: com defesa de forca própria contra o agressor. Leva a supremacia do mais forte sobre o mais fraco.
b) Auto composição: é uma excelente forma de resolução conflitual, mas não pode ser aplicada a todos os casos. Primeiro porque capitula o litigante de menor resistência, segundo porque não resolve quando não há acordo. Atualmente, as leis admitem a conciliação e a transação em matéria penal. Leis n. 9.099/95 e 10.259/01.
c) Monopólio da administração da justiça: necessidade de composição de forma pacifica e justa, a cargo de um terceiro (Estado). O terceiro teria que ser forte para se fazer valer a sua decisão entre os litigantes e demais envolvidos. Este monopólio é exercido pelo Estado. Assim, a lesão a um direito subjetivo tem que ser resolvida através do Estado, que se utiliza do Poder Judiciário.
Exceções: o processo não absorveu todas as formas de composição de litígios. Artigos 1210, 1283, 644/CC e 24 e 25/CP.
Institutos fundamentais do processo (trilogia estrutural do processo)
- Jurisdição: é o poder do Estado