Processo penal

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1. DIREITO PROCESSUAL PENAL II Da prova (art. 155 a 250 CPP) NOÇÃO – É o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (ver CPP 156, 209e 234), e por terceiros (peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. É todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação.
FINALIDADE – destina-se à formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para o julgamento da causa.OBJETO – toda circunstância, fato ou alegação referentes ao litígio, e que precisam ser demonstradas em juízo para o deslinde da causa.
FATOS QUE NÃO DEPENDEM DE PROVA- os fatos intuitivos – aqueles que são evidentes- os fatos notórios – aqueles cujo conhecimento faz parte da cultura de uma sociedade- presunções legais – porque são conclusões decorrentes da própria lei.- os fatos inúteis- são os fatos verdadeiros ou não, que não influenciam na solução da causa, na apuração da verdade real.Todos os demais fatos restantes devem ser provados, inclusive o fato admitido ou aceito, desde que o meio pretendido seja admissível, pertinente, concludente e possível. Prova do direito – o direito, via de regra não carece de prova, na medida em que o juiz é obrigado a conhecê-lo. Todavia, quando o direito invocado for estadual,municipal, alienígena ou consuetudinário, caberá à parte alegante a prova do mesmo.Prova proibida – o art. 5º, LVI, da CF dispõe que: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Provas obtidas por meios ilícitos são as contrárias aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Tais requisitos possuem a natureza formal e a material. Prova ilegítima – quando a norma afrontada tiver natureza processual, a prova vedada será chamada de prova ilegítima, mesmo se for lícita a sua origem. Prova ilícita – quando a prova for vedada em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de

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