Processo Penal

1231 palavras 5 páginas
Seção I
Da extinção do Processo
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­1. Extinção do processo e desnecessidade de produção de novas provas. Caso seja verificada alguma das hipóteses arroladas nos incisos do artigo 267 e nos incisos II a V do artigo 269, ambos do Código de Processo Civil, e não sendo necessária a produção de novas provas, o juiz poderá extinguir o processo sem ou com resolução de mérito. Caso seja imprescindível a produção de novas provas para influir no livre-convencimento motivado do juiz, este não poderá extinguir o processo antecipadamente, sob pena de configurar cerceamento de defesa, tornando sua sentença nula.
Nos casos previstos no art. 269 do CPC embora sempre se solucione a lide profere-se a sentença definitiva, com a composição do mérito da causa, embora por vezes, se limite ao relacionamento judicial da autocomposição do litígio obtida pelas partes entre si. Apesar da sentença homologatória não ter objeto ao mérito causal corresponde também à prestação integral da tutela jurisdicional, com todos os seus efeitos e consequências.

Seção II
Do Julgamento Antecipado Da Lide
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença.
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer à revelia (art. 319).

1. Julgamento antecipado da demanda e questão de direito ou desnecessidade de produção de prova em audiência.
Caso a demanda verse sobre questão exclusivamente de direito ou que envolva questão de direito e de fato, mas que não haja necessidade de produção de prova em audiência (ou de novas provas), o juiz poderá proferir sentença decidindo o mérito da demanda, com base no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
2. Julgamento antecipado da demanda e revelia.
De modo inicial,

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