Processo Penal
(1A PARTE. PROVA N1)
1. Constituindo o Processo Penal desde a Constituição. A Crise da Teoria das Fontes. A Constituição como Abertura do Processo Penal. Superação do Discurso Repressivista (Política de Tolerância Zero).
A primeira questão a ser enfrentada por quem se dispõe a pensar o processo penal contemporâneo é exatamente (re)discutir qual é o fundamento da sua existência, por que existe e por que precisamos dele. Qual é a lógica do sistema?
O processo penal contemporâneo somente se legitima à medida que se democratizar e for devidamente constituído a partir da Constituição. O que necessita ser legitimado e justificado é o poder de punir, é a intervenção estatal e não a liberdade individual, que já é legitima por sua própria natureza humana.
O perigoso caminho discursivo que nos está sendo imposto atualmente pelos movimentos repressivistas e suas ideologias decorrentes faz com que cada vez mais a liberdade seja exceção e a prisão a regra, inclusive, com questionamentos sobre a legitimidade da própria liberdade individual no âmbito processual penal, subvertendo a lógica do sistema jurídico-constitucional.
Logo, mostra-se como premissa básica que norteia toda a discussão questionar sobre a legitimidade do poder de intervenção estatal sobre a liberdade dos indivíduos, pois a liberdade deve-se apresentar como valor ético-jurídico do processo penal, uma condição para sua compatibilidade com o sistema constitucional democrático e de direito.
A luta é pela superação do preconceito em relação à eficácia da Constituição no processo penal. Deve-se compreender a coexistência entre o direito a repressão criminal (pertencente ao Estado) e o direito às garantias constitucionais (pertencente aos indivíduos), levando-se em conta a assimetria de poder existente nesta relação.
O processo não pode ser mais visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo (Direito Penal), numa visão