Processo do Trabalho

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1. Fale sobre um tema de seu interesse sobre o Processo do Trabalho.
Da obrigatoriedade da comprovação da qualidade de empregado pelo preposto. Dispõe o § 1º do art. 843 da CLT: “É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.” Nada obstante a ausência de previsão expressa quanto à obrigatoriedade da condição de empregado, o TST editou a Súmula 377: “Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.“ Verifica-se que o TST exige a comprovação de tal condição, excepcionando, tão-somente, reclamação de empregado doméstico ou micro ou pequeno empresário. Contrário a tal exigência, leciona Wagner Giglio: “Além disso, impressiona-se a exigência de que o representante do empregador deve ter conhecimento do fato, o que leva a concluir ser permitido ao empregador nomear preposto o gerente ou qualquer outra pessoa, pois exclusivamente seu é o risco de ter tido como confesso, caso essa pessoa declare ignorar os fatos.” (GIGLIO, Wagner D., Direito processual do trabalho, 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 197.) Justifica Giglio tal condição, vez que, tendo em vista que no processo do trabalho prescindibilidade do advogado, a admissão de qualquer pessoa como preposto faria surgir a “indústria de prepostos”, ou seja, pessoas que não sendo advogados se especializariam em exercer as funções de preposto.

2. Fale sobre Embargos de Declaração com efeito modificativo.
Os Embargos de Declaração estão expressamente previstos no art. 897-A da CLT, inserido pela lei 9.957/2.000. São cabíveis sempre que na decisão houver omissões, contradições ou obscuridade e devem ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias. Há discussão quanto à classificação dos Embargos de Declaração como recurso, vez que, em regra, não têm efeito

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