Processo do Trabalho I

4213 palavras 17 páginas
Artigo 114, V da CRFB: Quando tem dois juízes do trabalho positiva ou negativamente competentes quem decide é a justiça do trabalho. Ex1: se a competência é entre o juiz de Friburgo e o juiz do Rio, como ambos os juízes são do mesmo tribunal (RJ) quem decide é o TRT do RJ. Ex2: Se a competência é entre o juiz do RJ e de MG quem decide é o TST. Já se o conflito de competência é entre a vara empresarial e a vara cível, por exemplo, quem decide é o STJ. Artigo 114, VI da CRFB: a EC/45 ampliou a competência da justiça do trabalho para todas as relações de trabalho. Havia discussão acerca das ações de dano moral oriundas da relação de trabalho (seja de emprego ou não). Se quem julgava era a justiça do trabalho ou cível. Após inúmeros conflitos, a EC/45 decidiu que a justiça do trabalho é competente para julgar ações de dano moral oriundas das relações de trabalho. Artigo 114, VIII da CRFB: contribuições sociais = contribuições previdenciárias = descontos do INSS. Só serão executadas contribuições previdenciárias que sejam oriundas de acordo ou sentença do processo trabalhista. Artigo 114, IX da CRFB: qualquer controvérsia decorrente da relação de trabalho. Artigo 114 §1º e 2º da CRFB: Dissídio individual: ação em que um ou mais empregados/ trabalhadores ajuíza em face do empregador/ tomador de serviço visando discutir direitos individuais, ainda que tenha litisconsórcio ativo ou passivo (obs.: quando há litisconsórcio ativo há uma reclamação trabalhista plurima). Dissídio coletivo: ação julgada pelo Tribunal onde se discute direitos da categoria. Os dissídios coletivos de natureza econômica visam buscar direitos efetivamente. Ex: hora extra com 80% de adicional. Já os dissídios coletivos de natureza jurídica visa discutir uma norma (não é muito usado). Essas categorias negociam coletivamente. Negociação coletiva = tratativas visando um acordo coletivo (acordo entre uma categoria/ um sindicato e uma empresa/ tomador de serviços) ou convenção coletiva (acordo

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