Processo de formação do decreto-lei

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PROCESSO DE FORMAÇÃO DO DECRETO-LEI

A elaboração de um decreto-lei passa pelas seguintes fases:

1st. Iniciativa governamental;

2nd. Promulgação e referenda ministerial;

3rd. Publicação e Ratificação.

Iniciativa governamental

O decreto-lei tem a sua proveniência exclusiva no Governo, no órgão executivo, que de acordo com as necessidades e sensibilidades governativas.

Assim salvo se for matéria da competência exclusiva do Governo, necessita de pedir autorização legislativa à Assembleia da república para puder legislar.

Depois de obtida autorização legislativa, o Governo só pode legislar dentro dos limites definidos, e no prazo que for estabelecido na autorização, podendo, contudo, este último ser prorrogado.

Promulgação e Referenda ministerial

A proposta de decreto-lei é apresentada e aprovada em conselho de ministros, sendo depois enviada para promulgação ao Presidente da República.

O presidente da República ao receber o diploma pode promulga-lo, exercer o direito de veto ou requerer ao tribunal constitucional a apreciação preventiva da sua constitucionalidade.

Se o Presidente da república exercer o seu direito de veto, deve devolver o diploma ao Governo e comunicar-lhe, por escrito, o sentido do seu veto, e, se assim o entender, o governo poderá reformular o diploma acatando o sentido de veto.

Publicação e Referenda

Os decretos-lei, tal como as leis da assembleia da República, têm de ser publicados.

Depois de publicados, os decretos-lei que não tenham sido aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser sujeitas à apreciação da Assembleia da República para efeitos de recusa de ratificação, ou para efeito de alteração de texto.

Requerida a referida apreciação, e no caso de serem apresentados propostas de alteração, a Assembleia poderá suspende, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei.

Tal suspensão durará até à publicação da lei que vier alterar o decreto-lei ou

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