Processo de Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Sinop – MT
Novembro – 2012
Franciane Gobbi Santos
Trabalho apresentado ao Curso de Direito, como requisito parcial para avaliação da disciplina de Direito Processual Civil II, sob orientação do Prof. Gabriel.
Sinop – MT
Novembro - 2012
1.INTRODUÇÃO
A Constituição Brasileira em seu artigo 5º, XXXV, consolida a inafastabilidade do controle jurisdicional das lesões ou ameaça a direitos, no que diz “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, assim por meio de ação, as partes buscam a tutela jurisdicional dos seus direitos através do processo. Para Murillo Sapia Gutier, das inúmeras classificações apresentadas pela doutrina processual, esta parece bastante pertinente para a compreensão da função executiva no processo civil, ela se refere às crises jurídicas e a atividade jurisdicional, que é divida em três categorias: crise de certeza, crise de situação jurídica, crise de cooperação ou adimplemento ou descumprimento. A primeira ocorre quando há conflito de interesses entre as partes que precisam do Poder Judiciário para obter a decisão acerca da existência ou não de uma relação jurídica ou ainda da ocorrência ou não de um fato relevante juridicamente. A crise de situação jurídica é aquela em que as partes em conflito precisam obter um pronunciamento judicial para que se crie uma nova situação jurídica, modificando situação anterior. A última, mas não menos importante, é a crise de cooperação ou adimplemento ou descumprimento, que na descrição de Murillo Sapia Gutier, significa a necessidade de se obter do Judiciário o cumprimento de uma norma, decisão ou relação jurídica inadimplida. Assim, entende-se a grandeza do processo de execução e seus pormenores, enquanto no processo de conhecimento a satisfação é a existência ou não de um direito, crise da certeza