Processo Civil

458 palavras 2 páginas
FORMAÇÃO/ SUSPENSÃO/EXTINÇÃO DO PROCESSO

1)Disserte explicando sobre a relação: jurisdição; o princípio da demanda, o princípio dispositivo; e o impulso oficial. O Princípio da Demanda é também conhecido como Princípio da ação ou da iniciativa das partes, e indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. Entende-se por função jurisdicional - o poder que o Estado tem de aplicar a lei para resolver conflitos de interesses. Denomina-se ação - o direito de ativar os órgãos jurisdicionais, visando, com isso, a satisfação de uma pretensão.
A jurisdição é inerte, sendo necessário, portanto, que as partes solicitem a prestação jurisdicional ao Estado. O Judiciário não age de ofício, ou seja, não poderá decidir sem ser provocado.A inércia inicial é para garantir que o magistrado irá apreciar o litígio com total imparcialidade; pois, caso o juiz pudesse tomar a iniciativa da ação a sua neutralidade, com certeza, estaria comprometida.
O princípio dispositivo quer dizer que as partes devem ter a iniciativa para levar as alegações ao processo ou indicar onde encontrá-las, bem como levar material probatório que poderá ser utilizado pelo julgador para a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão.
O Princípio do Impulso Oficial do Juiz, consequente do Princípio Dispositivo, estabelece que o processo começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por atos do Juiz. Uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte ou interessado (princípio da inércia), este se desenvolve por iniciativa do juiz, independente de nova manifestação de vontade da parte. O juiz, que representa o Estado (poder jurisdicional do Estado) promove e determina que se promovam atos processuais de forma que o processo siga sua marcha em direção à solução do sistema jurídico para aquela determinada lide.

O litígio coloca em perigo a paz social e a ordem jurídica, o que reclama a atuação do Estado, que tem como uma de suas funções básicas,

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