processo civil

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Mesmo com o ajuizamento da ação, seja revisional ou consignatória, não há descaracterização da mora. Via de consequência, há possibilidade de ser ajuizada ação executiva pelo credor ou outras medidas judiciais.
Introduzido pela Lei nº 12.810 de 2013, o artigo 285-B do Código de Processo Civil vem estabelecer a obrigatoriedade de o autor distinguir, já na petição inicial, as obrigações que pretende discutir em juízo, dentre outras as quais tenha assumido, quantificando, na mesma oportunidade, o valor incontroverso.
O valor incontroverso, por sua vez, “deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados” [1], por previsão do seu parágrafo único.
Não obstante esteja claro, que ao devedor, incube dispor do incontroverso para discutir em juízo o contrato, é de se refletir acerca do demandante que se encontra em mora. Pela leitura literal do dispositivo em menção, não fica claro se seria possível ilidir a mora com o simples depósito do valor incontroverso.
Ainda, se com o deposito em juízo do valor incontroverso, seria possível inibir a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito pelo credor? E mais, teria o condão de sobrestar a distribuição de ações executivas?
Por certo, ainda não está assente o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto, dado a recente entrada em vigor do dispositivo em estudo. Contudo, passaremos a uma análise de qual será a melhor interpretação da lei, levando em consideração preceitos básicos de purgação da mora e a aplicação da súmula 380 do STJ.
Pois bem! O conceito de mora está encartado no artigo 394 do Código Civil, qual disciplina: “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
Para que esta, seja então, purgada é necessário que o devedor ofereça a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta, a rigor do que dispõe o art. 401 do mesmo Código Civil[2].
Sendo assim, temos

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