Processo Civil

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Preliminarmente há que se entender que para cada tipo de processo há várias espécies de procedimentos, os quais devem se adequar as suas finalidades. Dentre os tipos de procedimento está o Rito Sumário e o Rito Ordinário, os quais fazem parte do processo de conhecimento/ do procedimento comum, o qual não exige forma especial.
Entende-se por procedimento sumário as ações de menor complexidade, onde serão processadas as causas de valor que não excedam a 60 salários mínimos, ou independentemente do valor da causa, quando a Lei determinar.
Este procedimento está previsto no art. 275 a 281 do Código de Processo Civil – CPC, sendo, ainda, caracterizado por haver uma maior concentração de atos processuais, havendo uma maior “celeridade” no processo, ou seja, a solução de determinadas causas com maior rapidez.
Enquanto o Procedimento Sumaríssimo, ou também conhecido como Juizado Especial, tem competência para processar causas que não excedam a 40 salários mínimos. Neste tipo de procedimento, ainda, é facultado, para causas que não excedam a 20 salários mínimos, a assistência de um advogado.
Assim, as diferenças entre estes procedimentos são em razão do valor da causa e em razão da matéria.
O pedido é um dos requisitos importantes da petição inicial, sendo que a falta dele resulta na extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da inépcia da petição inicial.
O pedido genérico está previsto no art. 286 do CPC, sendo que aquele é certo quanto ao objeto, mas ainda indeterminado em relação a quantidade.
Admite-se o pedido genérico nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados, como por exemplo, na petição de herança; quando não for possível determinar de modo definitivo as consequências do ato ou fato ilícito; quando a determinação do valor da condenação depender do ato que deva ser praticado pelo réu.
O pedido implícito é aquele pedido em que o juiz deve conceder ao autor, mesmo que não requerido expressamente na petição

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