Processo civil

1653 palavras 7 páginas
1. Indisponibilidade do rito processual

Caracteriza-se procedimento, a sucessão de ações que estão vinculados entre si, e que nelas e o modo de as mover se revele o processo. Enquanto o procedimento não passa de uma coordenação de atos que sucedem, o processo é a relação jurídica cujo a soma dos atos do procedimento se realizaram para a composição do litígio. A lei de Ritos prevê dois tipos de procedimentos para solucionar os conflitos de interesses: Procedimento comum, sendo gênero, com as espécies do procedimento ordinário e do procedimento sumário (Artigos 272 e seguintes), e o Procedimento especial, visto em várias legislações (Lei nº 9.099/95) e também no Código de Processo Civil (CPC). Visando a redução do tempo do processo, e a simplificação da marcha processual, a adoção do procedimento comum ordinário representa a regra, de modo que os procedimentos sumário e especial são empregados apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. O rito é uma exigência legal, norma cogente prevista em lei (Art. 271 CPC), sendo assim indisponível pela escolha de uma das partes. Respeitando os princípios da finalidade, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, o CPC admite q a petição inicial seja adaptada ao procedimento correto, mesmo quando o procedimento escolhido pelo autor for indevido. Nos termos do artigo 295, inciso V, do CPC:

Art. 295- A petição inicial será indeferida: (...) V- quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (...)

Contudo, para que essa adaptação seja possível, é preciso que a parte contrária não tenha suportado prejuízos. Assim, diante de um erro de forma do processo, incide a previsão do artigo 250 e parágrafo único do CPC: Art. 250- O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não ser

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