Processo civil

1067 palavras 5 páginas
Competência no processo cautelar: arts, 108cpc, 796cpc, 809cpc.
Processo cautelar.

Direito Processual Civil III
• Elpidio Donizette – Doutrina – Curso Didático de Processo Civil
• Fredie Didier Jr.
• Marinonne.

AÇÃO – JURISDIÇÃO – PROCESSO Art. 5º da CF, XXXIV, XXXV Jurisdição: poder de aplicar, de dizer o direito, conferido exclusivamente aos membros do Poder Judiciário. Trata-se de um poder-dever que possui o Estado Juiz. O Estado provocado tem o dever de aplicar a lei ao caso concreto, já que todos os conflitos submetidos a sua análise devem ser solucionados. Jurisdição contenciosa – conflito interesse entre partes e voluntária – não há conflito, ambos os interessados (não partes, pois não há autor e réu, pois ambos estão de acordo) buscam o mesmo objetivo. Ação: art. 3º , 4º, 5º e 6º do CPC. Condições de ação: legitimidade da causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido (e física). Processo: arts. 270, 271 e 272 cpc.

PROCESSO CAUTELAR/PROCEDIMENTOS CAUTELARES

• Art. 796 cpc
• Requisitos: famus boni iuris e periculim in mora
• Procedimento jurisdicional (conhecimento, cognição e execução) não é instantânea, porem demorado pelos prazos de ampla defesa...
• Sincretismo processual – não se subdivide.
• Processo conhecimento/cognição: analisa fato, prova e direito.
• Pode ocorrer que durante a atuação da jurisdição (período juiz vai jurisdicionar, dizer o direito), seja no processo de conhecimento ou de execução, haja necessidade de acautelamento do processo a fim de evitar que a prestação da tutela jurisdicional definitiva não se torne inócua (sem efeito).
• Não basta à jurisdição apenas compor o litígio.
• É necessário que a jurisdição seja eficaz, que não só diga o direito, mas realize completamente o direito postulado pela parte interessada entregando o bem da vida almejado ao seu titular.

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