processo civil

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1. DOS ALIMENTOS
1.1. Conceito:
Não há um consenso na doutrina sobre o que são os alimentos. Sabe-se que é um provimento usado pelo credor necessitado de meios a sua subsistência, vindo até o juízo exigir a quem de direito tem a obrigação de ajudá-lo, seja por grau de parentesco, fatos ocorridos no trabalho ou motivos diversos. Por alimentos, entendem-se não só os suprimentos necessários a manutenção física, como também vestuário, habitação, saúde, educação e lazer. A obrigação alimentar vem de uma idéia de família moderna, onde os parentes devem assistir-se mutuamente.
O código de Processo civil vem sofrendo, hodiernamente, diversas atualizações, e o processo de execução foi quem sofreu mais drasticamente essas mudanças. A lei 11.232/05 trouxe consigo a menção de que o processo sincrético traria maior celeridade às execuções baseadas em sentenças declaratórias de direito, e que o processo autônomo ater-se-ia aos títulos extrajudiciais. Houve com isso uma melhora deveras relevante no direito processual pátrio, entretanto causou um embaraço quanto à matéria dos alimentos.
Faz-se Importante dissertar que o juiz ao sentenciar o devedor a cumprir a obrigação de alimentos, já pode incluir esse débito em folha de pagamento, em se tratando de devedor que exerça cargo público, militar ou civil, direção ou gerencia de empresa, bem como emprego sujeito a legislação do trabalho, conforme o Art. 734 do CPC. Na ausência de possibilidade desse desconto, o devedor será citado para em três dias pagar, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Ficando o devedor silente, não tomando nenhuma das medidas supracitadas, o juiz decretará sua prisão, caso o credor tenha requerido esse procedimento.
Direito de Execução Fiscal é o ramo do Direito Processual Civil que se inicia após o trânsito em julgado da sentença condenatória tributária ou de outro ramo do direito que envolva o poder público, proferida por juízo competente para proferi-la ou ainda a partir

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