Processo Civil

8189 palavras 33 páginas
MEDIDAS CAUTELARES
TUTELA DE URGÊNCIA
(arts. 273 e 798, CPC e art. 5º, XXXV, CF) Poder de cautela – fumus boni iuris e periculum in mora.
Os artigos 273 e 798, do CPC, são formas atípicas de tutela de urgência.
Não há separação absoluta entre processo de conhecimento, execução e cautelar TRÊS MODALIDADES DE TUTELA DE URGÊNCIA
a) Tutela cautelar antecedente (ajuizada antes do processo principal) ou Incidental (quando no curso do processo principal há necessidade de uma medida cautelar).
Processo cautelar do art. 798, CPC.
b) Antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, caput, e § 1º).
c) Tutela de urgência satisfativa autônoma
Não está vinculado a um processo principal e pode em alguns casos não ter natureza cautelar.
Ex: ação cautelar para transfusão de sangue; busca e apreensão de um menor. DIFERENÇAS ENTRE CAUTELAR E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Tutela Antecipada
Tutela Cautelar
Obtenção de tutela jurisdicional ou parcial, em momento anterior à sentença;
Serve de instrumento à tutela principal;
Tende a tornar-se definitiva se confirmado o pronunciamento judicial;
Não tem natureza satisfativa, garante a eficácia de outro processo;
Grau de probabilidade mais intenso: prova inequívoca/verossimilhança da alegação;
Grau de probabilidade menos intenso;
Não tem autonomia procedimental;
Tem autonomia procedimental;
Depende de requerimento da parte;
Podem ser deferidas liminarmente sem requerimento da parte. O procedimento é uma das diferenças existentes entre antecipação da tutela (que é um incidente dentro de um processo) e tutela cautelar (que tem um procedimento autônomo). Ademais, a cautelar é um instrumento garantidor do resultado de um outro processo, enquanto na tutela antecipada está-se antecipando o que se pretende, ao final, com a sentença, ou seja, é o próprio resultado que se pretende, mas de maneira antecipada.
A tutela antecipada, em regra, só será tutela de urgência no caso do inciso I, do art. 273, tendo como

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