Processo civil
Citação, processo civil, código penal, direito, processos civis, atos processuais, informações sobre citações e processos civis.
Nota Preliminar
Ao compulsar as páginas que seguem, perceberá o mestre que esta obra busca um entendimento amplo a respeito da "citação", procurei com isto sim, ampliar um pouco mais, mediante a inclusão de várias doutrinas, jurisprudências e várias normas na íntegra ou, simplesmente, de excertos, quando estas tivessem caráter genérico, procurei fontes diversas entre a Constituição Federal, Código Civil Brasileiro e Código Processual Civil, tentando com isso superar, portando a natureza da mera compilação de textos legais, efetuando comentários a alguns artigos que mais pareceram propícios a informação preliminar ao mestre, tentei também enriquecer o texto legal com ementas de jurisprudências atualizada dentro do meu limite.
Finalmente, houve por bem transcrever, na íntegra, alguns dispositivos legais, não só em razão de sua importância, como, também, para seguir a premissa de seu trabalho.
Com isso, resta a expectativa de que meu trabalho mereça a acolhida do distinto mestre.
J. Marques
Citação
Do latim ciere, pôr em movimento, agitar, chamar, convocar.
Ato processual em que o Poder Judiciário dá conhecimento, ao demandado, da ação sobre a qual deve se manifestar. O art. 213 do CPC a define como o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender.
Jurisprudência do ARTIGO 213
AÇÃO RENOVATÓRIA – CURSO NAS FÉRIAS – CITAÇÃO – SUPRIMENTO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU – 1. Segundo entendimento firmado por esse Colegiado, continua em vigor o artigo 35 do Decreto 24.150/34, tendo, assim, a ação renovatória curso nas férias forenses. 2. Simples petição com pedido de vista dos autos, subscrita por advogado sem poderes especiais para receber a citação, não pode ser considerada como comparecimento espontâneo do réu, hábil a suprir o ato citatório. (STJ – REsp 23.334-7 – SP – 4ª T. – Rel.