Processo civil I
Inicialmente tracemos num rápido esboço algumas linhas gerais sobre a intervenção de terceiros, para depois adentrar no instituto da denunciação da lide. Ressalta a singular importância da intervenção de terceiros, pois seria insuportável os inúmeros processos dos quais terceiros que poderiam intervir sem a necessidade de interpor outra ação, compondo a mesma relação jurídica.
A intervenção de terceiros não se confunde com o litisconsórcio, visto que este é o vínculo que, nos casos previstos em lei, prende vários autores ou réus num só processo pelos interesses comuns, é a pluralidade das partes num só processo.
O Código de Processo Civil ao regulamentar a intervenção de terceiros prescreve os seguintes casos: a. a oposição; b. a nomeação a autoria; c. a denunciação da lide; d. o chamamento ao processo. E ainda: a “assistência”, a intervenção de credores na execução e os embargos de terceiros que também constituem casos de intervenção de terceiros, porém, não qualificados.
A intervenção de terceiros é classificada em: espontânea e provocada. A primeira figura pode ser subdividida em: “ad coadjuvandum” – como exemplos desta têm-se: a. a assistência regulada nos artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil; b. o recurso de terceiro prejudicado no artigo 449 do Código de Processo Civil; ou “ad excludendum” como por exemplo: a. a oposição regulada nos artigos 56 a 61; e os embargos de terceiro nos termos dos artigos 1.046 a 1.054. Em relação à segunda figura (intervenção provocada) têm-se como exemplo - a. o chamamento ao processo regulado nos artigos 77 a 80, b. nomeação à autoria – disciplinada nos artigos 62 a 69, e a denunciação da lide – nos termos dos artigos 70 a 76 do Código de Processo Civil.
Isto posto, não percamos mais tempo.
2. O instituto da denunciação da lide
Denunciação da Lide – É o ato pelo qual o autor ou o réu traz a juízo (denuncia) um terceiro à relação jurídica, buscando assegurar seu