processo civil parte especial
Inventário e Partilha
Princípio da saisine: Os bens são transmitidos ao patrimônio dos herdeiros no momento do óbito
Inventário serve para regularizar a transmissão de bens do de cujus (fazer levantamento de bens)
O inventário não precisará de partilha quando o herdeiro for único ou quando a herança for negativa (não tiver herança ou tiver dívidas maiores que o patrimônio = passivo maior que o ativo)
A herança é administrada pelos administradores provisórios até que nomeie um inventariante, então passará a administração da herança ao inventariante
Após 2007, decidiu-se que inventário poderá ser extrajudicial ou judicial
Para ser extrajudicial há 3 requisitos:
- inexistência de testamento
- herdeiros concordes
- inexistência de incapaz
3 espécies de inventário judicial:
- inventário tradicional ou solene
- arrolamento
- arrolamento sumário
Vantagem do inventário negativo: se o viúvo quiser contrair novas núpcias, e não tiver feito o inventário, será obrigado a casar no regime de separação obrigatória de bens
Inventário:
- o juízo exerce vis atrativa – chama para ele outros processos relativos ao inventário (mas ele pode decidir que o processo apenso seja remetido ao juízo competente) - o processo do inventário é concluído pela partilha (homologação por sentença da folha de pagamento e expedição do formal de partilha)
- bem reservado: a pessoa entra na via ordinária pleiteando aquele bem, se ela ganhar, será feito o pagamento a ela, se perder, o bem será sobrepartilhado (agregam-se os frutos)
- existe a possibilidade de cumular inventários, quando por ex. marido morreu em pleno processo de inventário e a mulher morre
Condições: art. 1043 CPC - único bem partilhado deve ser o constante do primeiro processo de inventario - mesmos herdeiros - um só inventariante para os dois inventários - apenso
- no curso do inventário morre um herdeiro, há cumulação de inventários, ou seja, os herdeiros deste