PROCESSO CIVIL III

8856 palavras 36 páginas
CURSO DE PROCESSO CIVIL
EMENTA: 1) Sucessão e Substituição Processual. 2) Litisconsórcio. 3)
Intervenção de Terceiros. Assistência. Oposição. Nomeação à Autoria.
Denunciação da lide. Chamamento ao processo.
SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Sucessão, como indica a expressão, significa alguém passar a ocupar, sucessivamente no tempo, o lugar de outrem. Substituição significa alguém estar ocupando o lugar que, segundo algum outro critério, poderia ser de outrem, concomitantemente no tempo.
É só se pensar em sucessão hereditária, fenômeno que ocorre entre o de cujus e seus herdeiros, em que estes passam a ocupar o lugar daquele na titularidade de seus direitos e obrigações, para se perceber que a expressão sucessão envolve a circunstância de alguém passar a ocupar o lugar de outrem.
Diferentemente ocorre com a substituição, fenômemo tipicamente processual, que significa a circunstância de alguém estar ocupando um lugar ou desempenhando um papel que segundo algum outro critério deveria caber a outrem. Na generalidade dos casos, as partes se apresentam no processo como sujeitos da relação jurídica substancial aí deduzida. Por outras, palavras, as partes defendem, pelo processo, a tutela jurídica de um direito seu: as partes defendem em nome próprio direito próprio.
Todavia, há uns tantos casos em que se litiga em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. Esse fenômeno recebe a denominação de substituição processual. Dá-se a figura da substituição processual quando alguém está legitimado para litigar em juízo, em nome próprio, como autor ou réu, na defesa de direito alheio. Quem litiga, como autor ou réu, é o substituto processual; fá-lo em nome próprio, na defesa de direito de outrem, que é o substituído.
O substituto processual é parte, no sentido processual. Quer na posição de autor, quer na posição de réu, o substituto processual é sujeito da relação processual, da qual participa em nome próprio, não em nome do substituído. Nisso difere a substituição

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