PROCESSO CIVIL - Geral
- CITAÇÃO
- Real: correio, mandado - Ficta: por hora certa, por edital – Curador Especial
- RESPOSTA - Contestação: - defesa direta/indireta - defesa processual - Exceção: incompetência, impedimento, suspeição - Reconvenção
- RÉPLICA – art. 326
- SANEADOR - Afastar as preliminares - Fixar os pontos controvertidos - Determina a produção de provas
- INSTRUÇÃO - Prova documental - Prova pericial - Prova oral: perito, partes, testemunhas
- DEBATES
- SENTENÇA – art. 267 e 269 - Decisória - Monocrática
- APELAÇÃO - acórdão
- CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - Execução - Impugnação
* Teoria da substanciação: aplicam-se os princípios – dá-me os fatos que eu te dou o direito e o juiz conhece o direito. Você dá os fatos e o juiz corrige suas fundamentações jurídicas.
09.08.2012
TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR
1. INTRODUÇÃO
O processo cautelar é instrumento à serviço do processo principal.
2. MEDIDA CAUTELAR - O objeto do processo cautelar, da ação. - Providências cautelares visando resguardar o bem.
3. CARÁTER INSTRUMENTAL - Instrumento a serviço do processo principal.
4. CARACTERÍSTICAS a) Autonomia ou identidade própria
- Apesar de acessório, é autônomo pelo pedido e pela causa de pedir. O processo principal tem seu pedido e sua causa de pedir distintos. Ele mesmo tem um julgamento que precisa ser proferido no processo. Por exemplo, numa ação de guarda, pedir a guarda provisória antes de pedir a procedência do pedido principal. O cautelar pode ser julgado improcedente e o principal, procedente.
b) Acessoriedade (Art. 796/CPC)
- É acessório porque depende da existência de um processo principal. O processo cautelar não existe por si só. Se o processo principal for julgado, acaba o processo cautelar. c) Provisoriedade
- Até a existência do processo principal, ele é válido. Ao final deste, não há mais motivos para sua existência. Seu tempo depende da existência do p.