processo civil de conhecimento
Rio, 8 de abril de 2014.
Emenda á inicial – art. 284 CPC – A emenda é determinada pelo do juiz. Prazo de 10 dias para emendar a inicial.
Aditamento – art. 294 CPC – O aditamento ocorre por iniciativa do autor, é quando o autor quer alterar o pedido da inicial.
Em caso de indeferimento, caberá recurso de apelação.
Observação: Tanto o aditamento quanto a emenda são feitas antes da citação do réu.
Do indeferimento da petição inicial (art. 295)
Inépcia da Inicial
Petição inepta – quando faltar pedidos ou causa de pedir
Quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
O pedido for juridicamente impossível
Contiver pedido incompatíveis entre si
Observação: A petição inicial pode ser atacada por requisitos extrínsecos ou intrínsecos
Os requisitos intrínsecos estão diretamente ligados á construção da petição inicial de acordo com a previsão do art. 282 do CPC (competência, qualificação das partes, fundamentação legal, valor da causa, pedido da citação do réu).
Os requisitos Extrínsecos estão ligados ás informações a aos documentos que deverão ser apostados á inicial, com risco de indeferimento, se estes estiverem ausentes (divórcio/ certidão de casamento; Despejo/ contrato de locação; Inventário/ Certidão de óbito).
Observação: direito civil não trabalha com a dicotomia de “ culpado ou inocente “ mas sim com a busca autoral da constituição do seu direito e da busca do réu em desconstituir, modificar ou extinguir. Valor da Causa
Nas ações de ritos sumários o valor da causa poderá ultrapassar 60 salários mínimos, salvo nas disposições legais onde o rito é acolhido, todo obstante do valor da causa (cobrança de cota condominial, Ação de dano material). Nas ações de alimentos o valor da causa será doze vezes a parcela pretendida.
Nas ações de despejo, tão somente o valor da causa será de doze vezes a parcela locatícia (aluguel). Entretanto se a ação de despejo for cumulada com cobrança o valor