Processo cautelar trabalhista
O processo cautelar tem por finalidade assegurar, na máxima medida possível, a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva. Busca, portanto, assegurar a utilidade de um processo de conhecimento ou de execução, quanto à finalidade respectiva de cada um deles. O processo cautelar é, portanto, dependente de outro, seja cognitivo ou executivo. Entretanto, há uma exceção a isso, que seriam as chamadas “cautelares satisfativas”, consideradas anomalias do ordenamento jurídico. De acordo com o art. 277 do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil, "A tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento, sejam essas medidas de natureza cautelar ou satisfativa".
1.1. Conceito O processo cautelar é um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado de principal. Embora o processo cautelar seja utilizado para assegurar o não "perecimento" de uma ação principal, o processo cautelar tem individualidade própria. A medida cautelar pode ser requerida de modo preparatório, antes do processo principal (sendo que neste caso o autor tem o prazo de 30 dias para ingressar com a ação principal), ou de modo incidente, ou seja, durante o curso do processo principal. Conseqüentemente, dois são os pressupostos básicos do processo cautelar: a) uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em juízo (“FUMUS BONI JURIS”);
b) o perigo de dano iminente e irreparável (“PERICULUM IN MORA”).
Para a doutrina mais abalizada, a medida liminar constitui-se num autêntico provimento judicial, de natureza complexa e binária do tipo administrativo-cautelar. É efetiva provisão judicial obrigatória se comprovado estiver que os efeitos imediatos do ato impugnado ou da omissão, caracterizadora de outra lesão de direito líquido e certo ou equivalente, ameaçam frustrar os objetivos da própria