Processo administrativo fiscal, com fundamento legal no decreto 7.235/72
O Processo Administrativo Fiscal não está associado àquela relação típica constituída na formação da relação processual tratando-se de matéria judicial, pois, a relação triangular (autor, réu e julgador) não existe, sendo existente uma relação bilateral entre credor e devedor.
É importante frisar que é o reexame obrigatório da matéria em duplo grau de jurisdição das decisões contrárias à Fazenda Pública (recurso de ofício), pois tanto o julgador administrativo como o magistrado (art. 475, CPC), os dois de primeira instância, são obrigados a recorrer de suas decisões quando contrárias a Fazenda Pública. Se tal formalidade não for respeitada, não haverá definitividade na decisão, mesmo que não haja recurso voluntário. O recurso é interposto pelo julgador na própria decisão, como previsto no Decreto n° 70.235/72.
Este é o motivo em que se encontra como elencado na legislação infraconstitucional, disposto no art. 156, IX do CTN, estando expressamente previsto a extinção do crédito, utilizando a expressão “a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória” ao fazer uma referência à extinção do crédito. De acordo com as normas existentes no ordenamento em vigor no Brasil, o conteúdo de uma lide e a própria lide, é privativa do Poder Judiciário, como decisão de um processo judicial. Contudo a própria CR/88, prevê a possibilidade de que haja um processo administrativo que é um meio de composição dos litígios na esfera da Administração Pública, conforme dispõe o art. 5º da Carta Constitucional. “Art. 5° CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos