Procedimentos especiais
Consignação em pagamento é forma de extinção da obrigação.
Trata-se de uma forma compulsória de pagamento, cabendo apenas em algumas ocasiões especiais, dispostas no artigo 335, do Código Civil.
“Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”
Vale ressaltar, que existem, porém, outras hipóteses de cabimento desta ação que estão reguladas em leis complementares.
Esta ação é usada, em regra, quando o credor, ou quem o represente, impeçam de maneira injustificada o pagamento. Para desvincular-se de mora, o devedor faz uso dessa ação.
1. Procedimento
Existem três procedimentos distintos da ação de consignação em pagamento, dependendo de cada tipo de consignação.
• Fundada na recusa em receber: é o procedimento mais genérico, quando há a recusa de receber, recusa da quitação ou obstáculo que impeça o pagamento.
Com a edição da Lei 8.591/94 ocorreram várias mudanças no procedimento. Pode-se destacar a extinção da audiência de oblação e a possibilidade de consignação extrajudicial.
Na consignação extrajudicial, o devedor deverá fazer o depósito, somente em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial.
Efetivado o depósito o devedor deverá cientificar o credor para que este aceite ou faça sua recusa, no prazo de 10 dias, por escrito no