procedimentos especiais e sumarrissimo

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Procedimento ordinário sumaríssimo sumário processo trabalho
8, novembro, 2013Marcelo L PDeixar um comentárioIr para os comentários
Para quem milita na justiça do trabalho é sempre bom relembrar esses detalhes e para quem está estudando, não deve deixar de ter em mente as principais características dos ritos processuais do processo do trabalho.
São três os ritos processuais, são eles o ordinário, sumaríssimo e o sumário.
Uma confusão rotineira de todo o estudante é achar que o sumário vem antes do sumaríssimo em relação ao valor da causa, confusão natural tendo em vista que o nome sumaríssimo dá-se a ideia de inferioridade, contudo essa confusão é errônea e jamais deve ser entendida dessa forma pelo operador de direito.
Vamos então aos detalhes mais importantes desses procedimentos, abordando de forma direta e objetiva, com enfoque no sumaríssimo que é o que causa maior confusão e é mais cobrado embancas de concurso.
Procedimento Ordinário
– Esse rito é usado quando não couber o rito sumário ou sumaríssimo e quando o valor da causaultrapassar 40 salários mínimos, seu rito permite um melhor conhecimento do mérito e é usado para casos de maior complexidade;
– Poderá ser feita a citação por edital;
– Entidades públicas podem ser demandadas (as que não podem ser demandadas pelo procedimento sumaríssimo, veremos a frente);
– Três testemunhas para cada parte;
Procedimento Sumaríssimo
– Valor de causa não excedente a 40 salários mínimos;
– Usada em dissídios individuais;
Não pode ser aplicada a entidades autárquicas, administração direta e fundações, atente que pode ser aplicada para empresas públicas e sociedades de economia mista, veja o artigo 852-A parágrafo único da CLT:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a

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