Procedimentos Cautelares

5986 palavras 24 páginas
Dos Procedimentos Cautelares Específicos
Medidas Cautelares Típicas
I - ARRESTO
Artigos 813 a 821, do CPC;
Finalidade: assegurar futura execução por quantia certa;
Consiste na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor;
Assegura a viabilidade de uma futura penhora
Medida cautelar típica: prevenção e provisoriedade
Cabimento: art. 813, do CPC; Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Pressupostos para a concessão:
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; II - se o credor prestar caução (art. 804).
A caução dispensa apenas a audiência de justificação – o credor tem que comprovar uma das situações de perigo previstas no art. 813;

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