Proc penal

1656 palavras 7 páginas
Iniciaremos hoje a Unidade III do nosso conteúdo programático, que se refere à COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
- COMENTÁRIOS AO ART. 351 DO CPP - Citação é o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como oferecendo-lhe a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica. Trata-se de um corolário natural do devido processo legal, funcionalmente desenvolvido através do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , LIV e LV, CF). Assim, é imprescindível que o acusado seja cientificado da existência do processo e de todo o seu desenvolvimento.
OBS. A citação é ato privativo do acusado, isto é, somente o acusado é citado.
Desta forma, a citação pessoal (na pessoa do acusado) é a regra (por mandado), ao passo que a citação editalícia (por edital) é a exceção, conforme veremos a diante.
ATENÇÃO: a citação por mandado (pessoal) só é cabível quando o réu encontra-se preso ou solto, porém no território sujeito à jurisdição do juiz que tiver ordenado a citação.

- COMENTÁRIOS AO ART. 353 DO CPP - Explique o que vem a ser citação por precatória e por rogatória.
R: Depreende-se do artigo 355, caput, do mesmo diploma legal que a citação por precatória é feita, em última análise, por meio de mandado, que será expedido pelo juízo deprecado. Nesse diapasão, deverá o ato preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos anteriormente vistos (arts. 352 e 357, CPP), além das formalidades específicas constantes no artigo 354, que consistem na indicação do juiz deprecado e do juiz deprecante (inciso I), da sede da jurisdição de um e de outro (inciso II), do fim para que é feita a citação, com todas as especificações (inciso III) e do juízo do lugar, do dia e da hora em que o réu deverá comparecer (inciso IV).
O juiz deprecante, portanto, solicita ao juiz deprecado – num ato de cooperação jurisdicional – a expedição do competente mandado de citação ao acusado que se encontre na

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