Prisões no Processo Penal.

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PRISÃO
PRISÃO- “É a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante de delito. Além das hipóteses de flagrante de delito e ordem escrita e fundamentada do juiz, consubstanciada em um documento denominado mandado”. (Fernando Capez).
A constituição Federal permite a constrição de liberdade nos seguintes casos; crime militar próprio, assim definido em lei , ou infração disciplinar militar (CF, art.5º,LXI),em período de exceção, ou seja, durante o estado de sitio (CF, art. 139,II). Além disso, a recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa (CPP, art. 684).
Fundamento Constitucional – art. 5º, LXI da CF: “NINGUÉM SERÁ PRESO SENÃO EM FLAGRANTE DELITO OU POR ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, SALVO NOS CASOS DE TRANSGRESSÃO MILITAR OU CRIME PROPRIAMENTE MILITAR, DEFINIDOS EM LEI”. ESPÉCIES DE PRISÃO
PRISÃO PENA: ocorre quando há trânsito em julgado de sentença penal condenatória transitado em julgado, ou seja, trata-se da prisão da liberdade determinada com a finalidade de executar decisão judicial, após devido processo legal, na qual se determinou o cumprimento de pena privativa de liberdade. Não tem finalidade cautelatória, nem natureza processual, trata-se de medida penal destinada à satisfação da pretensão executória do Estado. PRISÃO PROCESSUAL PENAL (PROVISÓRIA OU CAUTELAR): é a prisão cautelar, imposta no curso do inquérito policial ou do processo. A regra é que o indiciado/réu, responda o processo em liberdade, dado o princípio da presunção de inocência, podendo a prisão processual ser decretada, como exceção, apenas quando presentes os requisitos fumus boni juris e periculum libertatis. As prisões cautelares (de natureza processual penal) são: prisão em flagrante e preventiva (arts. 301 ao 310 do CPP) PRISÃO EM FLAGRANTE “Flagrante é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que

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