Prisão civil de devedor

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Execução de prestação alimentícia
O credor de obrigação de alimentos pode, se preferir, utilizar a execução por quantia certa contra devedor solvente, para cobrar as prestações vencidas e não pagas.
No entanto, os arts. 733 e s. do CPC prevêem uma forma de execução muito mais eficiente, que inclui a perspectiva de prisão civil do devedor inadimplente. De acordo com o art. 733, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 dias, pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
O procedimento previsto no art. 733 do CPC pode ser empregado tanto para a execução dos alimento definitivos, e aí a execução será definitiva, quanto para a execução dos alimentos provisórios e provisionais, caso em que a execução será provisória.
No prazo de 3 dias após a juntada aos autos do mandado de citação, o devedor pode optar por escusar-se, alegando a impossibilidade de fazer o pagamento. Se isso ocorrer, o juiz deve dar oportunidade para o devedor comprovar a impossivilidade, inclusive designando se caso, audiência para ouvida de testemunhas. Trata-se de hipótese em que se admite instrução excepcional, no bojo do processo executivo. Acolhida a justificativa, o devedor nçao estará exonerado do pagamento do DeVito vencido, mas não se poderá mais decretar sua prisão.
Também não cabe ao juiz da execução exonerar o devedor da obrigação de alimentos, nem alterar o valor das prestações, o que deverá ser postulado pelo devor em ação autônoma de exoneração ou revisão de alimentos.
A execução de alimentos do art. 733 tem procedimento especial, e a ela não se aplicam as novas disposições da Lei n. 11.232/2005. Já a requerida com fundamento no art. 732 pode trazer duvida. Esse dispositivo não foi alterado pela nova lei, e faz remissão expressa ao Livro II do CPC, que trata do processo de execução. Tem-se com isso a impressão de que ela se processa da mesma forma que as execuções por título extrajudicial, conquanto esteja fundada em sentença. Mas parece-nos que, em

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