Princípios institucionais da Defensoria Pública
1)Normas aplicáveis a) CF/88
A DPDF NÃO É MAIS COMPETÊNCIA DA UNIÃO!!!
“Art. 21- Compete à União:
(...)
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o MPDFT e a Defensoria Pública dos Territórios;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVII- organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
IX- organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;”
B) LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 80/94 Lei orgânica das Defensorias Públicas da U, T, DF e E.
C)LEI 1060/50 – Gratuidade de Justiça
D)LEI ORGÂNICA DO DF
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
VII -prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;
(...)
VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos;
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
XI - assistência jurídica