Princípios das tutelas de urgência

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I - PRINCÍPIOS DAS TUTELAS DE URGÊNCIA

1.1- Princípio da Efetividade

Efetividade do processo consiste na sua aptidão de alcançar os fins para os quais foi instituído. As tutelas de urgência são prioritariamente informadas pelo princípio da efetividade, uma vez que nessas ações busca-se uma solução sob medida eficiente e célere. Lei eficaz e efetiva, material ou processual, é aquela que possui plena “incidibilidade” (eficácia), ou seja, que tenha o condão de ser imediatamente aplicada e que produza efeitos que dela possa esperar. De forma semelhante, efetividade processual também significa, o alcance da finalidade do processo visto como instrumento ativo da distribuição da justiça e, principalmente, de pacificação e modificação social, garantindo soluções jurídicas e legitimas.
Ou seja, efetividade pode “ser entendida como o direito a um processo rápido, seguro e eficaz, proporcionando às partes envolvidas no processo a tutela jurisdicional adequada. Mas não é só. Pode-se referir a ela também como um verdadeiro princípio norteador do direito processual para realizar com eficiência a sua função instrumental dos direitos materiais, de forma justa e satisfatória”.
“Desígnio maior do processo, além de dar razão a quem efetivamente a tem, é fazer com que o lesado tenha recomposto o seu patrimônio pelo descumprimento da ordem jurídica, sem que sinta os efeitos do inadimplemento” , assim compete ao Estado repor as coisas ao ‘statu quo ante’ utilizando-se dos meios de sub-rogação capazes de conferir à parte a mesma utilidade que obteria pelo cumprimento espontâneo.
A demora na prestação jurisdicional é um dos motivos que tem influenciado os aplicadores do direito, legisladores e doutrinadores, a refletir sobre o nosso atual sistema processual e a propor soluções que tornem a prestação jurisdicional mais ágil e eficaz.. Diante deste panorama “soluções interpretativas, soluções legislativas e, até mesmo, soluções constitucionais têm sido tomadas ou discutidas

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