Princípios constitucionais tributário

22248 palavras 89 páginas
DIREITO MATERIAL
 Princípios Constitucionais Tributários
 PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE - Está contido de forma genérica no princípio da legalidade disposta no art. 5º, inciso II, da Constituição. - No entanto, para o Direito Tributário este princípio ganha feição de severidade na redação contida no art. 150, inciso I, da Constituição. - Em outras palavras, qualquer das pessoas políticas de direito constitucional interno somente poderá instituir tributos, isto é, descrever a regra-matriz de incidência, ou aumentar os existentes, majorando a base de cálculo ou a alíquota, mediante a expedição de lei. - O princípio da legalidade tributária implica, por conseguinte, não a simples preeminência da lei, mas a RESERVA ABSOLUTA DE LEI, vale dizer “a necessidade de que toda conduta da Administração tenha o seu fundamento positivo na lei, ou, por outras palavras, que a lei seja o pressuposto necessário e indispensável de toda atividade administrativa”, como observa Alberto Xavier in Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação, 1978, p. 17. - Lei em sentido lato. - Elementos Essenciais – Art. 97 CTN - Complementa o Art. 150, I, conforme o art. 146, II da CF - Esclarece o princípio da legalidade, complementando o texto constitucional.  Lei Complementar X Lei Ordinária – Há hierarquia? - Como exemplo, a Lei Complementar nº. 70/91 concedeu ISENÇÃO às empresas prestadoras de serviço. Porém em 1995 foi promulgada a Lei nº 9.430/95 que revogou a isenção de COFINS para essas empresas. - Lei Ordinária é suficiente para conceder isenção. A Lei Complementar invadiu o campo da lei ordinária, podendo ser revogado, tal dispositivo, por lei ordinária ‘a posteriori’. Portanto, a matéria reservada a lei ordinária poderá ser concebida na lei complementar, sendo o oposto impossível. - O STF compreende ‘CAMPOS DE ATUAÇÃO RESERVADO’ tanto para a lei complementar quanto a legislação ordinária. Somente por Emenda Constitucional pode-se alterar a redação do Art. 150, §6º da

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