PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO

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PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO
Conceito: Duplo grau de jurisdição é um princípio do Direito Processual. Segundo parte da doutrina, estaria previsto na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, inciso LV, como parte dos princípios do contraditório e da ampla defesa, embora nem todos os doutrinadores concordem com tal visão.
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
O duplo grau de jurisdição garante a todos os cidadãos jurisdicionados a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior. Em alguns casos, quando a competência originária já cabe à instância máxima, o duplo grau propriamente dito fica impossibilitado, mas ocorre ao menos o exame por um órgão colegiado (grupo de pessoas), como é o caso das decisões do Supremo Tribunal Federal.
É o princípio segundo o qual as decisões judiciais podem conter erros e sua revisão por uma instância superior colegiada diminui as chances de erros judiciários, garantindo aos cidadãos uma Justiça mais próxima do ideal.

Surgimento: Surgiu nos ordenamentos jurídicos primitivos, permanecendo nos sistemas hodiernos, inclusive no nosso, em decorrência de três fatores, quais sejam: a falibilidade do juiz, o inconformismo da parte vencida e a constante preocupação em se evitar a existência do despotismo por parte dos membros do magistrado.
Quanto à falibilidade do juiz, temos que, pelo simples fato de se tratar de um ser humano, o juiz não está imune a eventuais falhas, sejam erros cometidos no procedimento utilizado ou na fundamentação descabida de sua decisão, permitindo, assim, futuras discussões quanto a seus atos e decisões.
No tocante ao inconformismo da parte sucumbida, o subjetivismo do ser humano nos coloca naturalmente contra decisão desfavorável, de sorte que o sentimento psicológico do homem faz com que tenha

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