Princípio da Insignificância
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TENTATIVA DE FURTO. RES FURTIVA: UMA GARRAFA DE BEBIDA ALCOÓLICA, SETE CHOCOLATES, UMA ESCOVA DENTAL E TRÊS XAMPUS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO VALOR ESTIMADO DE R$ 48, 88. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PORÉM, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, RESTABELECER A DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A DENÚNCIA.
1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. No caso em apreço, o valor total dos bens furtados pelo paciente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância. Precedentes. 3. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 4. Ordem concedida, porém, para, aplicando o princípio da insignificância, restabelecer a decisão do Juiz de primeiro grau que rejeitou a denúncia.
(127125 SP 2009/0015031-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009). Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6063470/habeas-corpus-hc-127125-sp-2009-0015031-2-stj.
Para que a um caso concreto aplique-se o principio da insignificância certos aspectos devem ser devidamente observados visto que, a