Princípio da indivisibilidde

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UNIDADE III - ABERTURA DA SUCESSÃO 1. ABERTURA DA SUCESSÃO – UNIVERSABILIDADE E INDIVISIBILIDADE

Princípios gerais: não existe herança de pessoa viva; * o direito proíbe todo contrato tendo por objeto herança de pessoa viva; * não se reconhece direito adquirido a herança, senão depois da morte, configurando-se mera expectativa, suscetível, portanto, de atingida pela lei nova a herança futura ou de pessoa ainda viva;
Quando se fala, no direito, em direito das sucessões, esta-se tratando de um campo especifico do direito civil: a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. E o direito hereditário, que se distingue do sentido lato da palavra sucessão, que se aplica também a sucessão entre vivos.
Abre-se a sucessão no momento da morte do de cujus, dai ter que se precisar, tanto quanto possível, o momento em que ela ocorre; com a morte que o vivo e chamado a tomar o lugar do morto em suas relações jurídicas transmissíveis.
CARLOS ROBERTO GONCALVES34 - A palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Numa compra e venda, por exemplo, o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam. Na hipótese, ocorre a sucessão inter vivos. No direito das sucessões, entretanto, o vocábulo e empregado em sentido estrito, para designar tão-somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis. O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio ativo e o passivo) do de cujus (ou autor da herança) a seus sucessores. Essa expressão latina e abreviatura da frase de cujus successione (ou hereditatis) agitur, que significa “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5o, XXX, o direito da herança, e o Código Civil disciplina o direito das sucessões em quatro títulos: “Da Sucessão em Geral”, “Da Sucessão Legitima”,
“Da Sucessão Testamentária”

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