Princípio da adequação social como excludente da tipicidade.

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Princípio da adequação social como excludente da tipicidade.

Durante muitos anos o Direito Penal representou um instituto cruel, injusto e com penas de caráter exclusivamente retributivo. Situação esta em que o réu era repreendido nos mesmos moldes e circunstâncias, ou de forma mais agressiva face ao dano causado à vítima. A evolução do direito penal trouxe uma série de mudanças positivas, alterando a finalidade e a forma de aplicação das penas. Assim, transformando as penalidades descritas no tipo penal, como uma forma de controle da sociedade, pois a conduta tipificada não proíbe o individuo de algo, mas expõe que se houver correspondência entre o fato praticado e o tipo penal, haverá aplicação da sanção descrita no preceito secundário do tipo, respeitando o devido processo legal. E, consequentemente com as evoluções históricas, uma série de princípios são concebidos com o intuito de garantir e auxiliar a aplicação e interpretação de forma racional e humana da Lei Penal. O Direito penal corresponde a uma determinada parte do direito e, por consequência, deve ter uma intervenção mínima na sociedade. A intervenção só deve ocorrer em casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes, como: Vida, liberdade, patrimônio etc. Para provocar a aplicação da lei penal, a conduta deve possuir certa gravidade e ser reprovada socialmente, não cabendo de forma proporcional à aplicação de outros ramos do direito. Para que uma conduta seja considerada típica, é preciso a existência de todos os elementos que a compõem, com a sua perfeita correspondência da ação humana e descrição delituosa, assim denominando a Tipicidade, a previsão legal do crime e a reprovação ou ofensividade daquela conduta à sociedade. Ressalta-se, também, que para caracterizar o crime, não basta a simples relação entre a conduta e o tipo penal, pois as ações com lesividade aos bens juridicamente

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