principios penais
Legalidade: Não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal.
Proporcionalidade: determina que a pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato.
Anterioridade: Para que haja crime e seja imposta pena é preciso que o fato tenha sido cometido depois de a lei entrar em vigor. irretroatividade da lei penal: A lei posterior mais severa tem efeito "ex nunc". ne bis in idem: ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
Insignificância: recomenda que o direito penal apenas intervenha nos casos de lesão jurídica grave.
Culpabilidade: a pena só pode ser imposta a quem, agindo com dolo ou culpa, e merecendo juízo de reprovação, cometeu um fato típico e antijurídico. in malam partem: proíbe a adequação típica por semelhança entre fatos.
Igualdade: todos são iguais perante a lei penal.
Pessoalidade: Somente o autor da infração penal pode ser apenado. A obrigação de reparar o dano pode ser estendida aos sucessores. intervenção mínima: a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
Humanidade: determina que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados.
Ofensividade: O direito penal só deve ser aplicado quando a conduta defende um bem jurídico, não sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa.
Presunção da inocência: Determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Fragmentariedade: O direito penal intervém somente nos casos de maior gravidade, protegendo uma parte dos interesses jurídicos.
Individualização da pena: a pena deve estar proporcionada ou adequada à magnitude da lesão e ao bem jurídico representada pelo delito e a medida de segurança à periculosidade criminal do agente.
Adequação social: apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não