Principios adminitrativos
Aula 1.
Conceito de princípio jurídico
1ª Fase – Princípios seriam todas as informações importantes para iniciar o estudo de uma matéria.
2ª Fase – Princípios seriam elementos estruturantes do sistema, são os elementos normativos que fazem com que o conjunto de normas seja de fato um ordenamento jurídico.
3ª Fase – Princípio não e somente um conjunto de normas, mas um conjunto de normas e valores positivados.
Base do direito privado
Principio da liberdade (ou principio da autonomia da vontade) – É poder fazer aquilo que ser quer.
A adm. Pública jamais tem liberdade, pois é incompatível com a administração pública. A ideia na adm. Pública é de função pública, que se conceitua através de 2 ideias básicas.
1º - Ter um dever de tutelar o dever que não é próprio, mas de outrem.
2º - A pessoa possui poderes/prerrogativas para realizar este dever.
Aula 2
Interesse público:
Primário: Coincide com a realização de políticas públicas voltadas para o bem estar social. Satisfaz o interesse da sociedade, do todo social. O interesse público primário justifica o regime jurídico administrativo e pode ser compreendido como o próprio interesse social, o interesse da coletividade como um todo. Pode-se afirmar também que os interesses primários estão ligados aos objetivos do Estado, que não são interesses ligados a escolhas de mera conveniência de Governo, mas sim determinações que emanam do texto constitucional, notadamente do art. 3º da Constituição Federal.
Secundário: Decorre do fato de que o Estado também é uma pessoa jurídica que pode ter interesses próprios, particulares. “O Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais.” Estes interesses existem e devem conviver no contexto dos demais interesses individuais. De regra, o interesse secundário tem cunho patrimonial, tendo como exemplos o pagamento de valor ínfimo em desapropriações, a recusa no pagamento administrativo de valores