Princ Pios Do Tribunal Do J Ri
Introdução, plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos, competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e o júri como direito e garantia humanas fundamentais.
Como é cediço, a palavra princípio tem vários significados. No entanto, para o nosso propósito consideraremos a ideia da origem de algo em determinado momento ou, como melhor explana Nucci, "a causa primária ou o elemento predominante na constituição de um todo orgânico".
O presente estudo, contudo, visa abordar os princípios constitucionais explícitos referentes ao Tribunal do Júri, previstos no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, salientando sua relevância jurídica, tendo em vista que, ultimamente, os operadores do direito vêm desprezando tais princípios, aplicando de forma quase absoluta apenas o disposto no Código de Processo Penal.
Plenitude de defesa
No processo penal, o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, não existe quando não estiverem assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Entretanto, a Carta Magna, demandando maior cautela no contexto do Tribunal do Júri, assegura ao acusado a plenitude da defesa (artigo 5º, XXXVIII, alínea "a") que difere da ampla defesa, muito embora a grande maioria acredite tratar-se do mesmo princípio. Vejamos.
Amplo significa algo vasto, largo, copioso. Assim, a garantia da ampla defesa assegura que os acusados possam valer-se de toda possibilidade de defesa, utilizando-se dos instrumentos e recursos previstos em lei, a fim de evitar qualquer forma de cerceamento.
A palavra pleno, por sua vez, equivale a algo completo, perfeito, absoluto, exatamente como deve ser a defesa do réu no Tribunal do Júri, obviamente, dentro dos limites naturais dos seres humanos.
Explica-se, portanto, porque a defesa no âmbito do Tribunal do Júri deve ser perfeita. No processo comum o réu é amparado pela ampla defesa, tendo como suporte a defesa