Princ Pio Do Contradit Rio
Esse princípio está consagrado no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal:aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No entanto, o contraditório na execução será mais limitado, não se discute mais a existência da relação jurídica e não há contestação do pedido executório, podendo exercer o direito de defesa no tocante ao valor do débito, cobrança, forma de pagamento, dentre outros.
Analisando tal dispositivo constitucional, conclui-se que a norma não faz qualquer distinção ou restrição em relação às espécies de ações existentes em nosso ordenamento. Ao dispor que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório, está se afirmando a incidência de tal princípio em todo e qualquer tipo de processo.
A garantia constitucional do contraditório pode ser invocada não só pessoa física ou jurídica mas também na defesa de igualdade processual também dos direitos fundamentais da cidadania, religião, liberdade sexual etc.
Deve entender-se como a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos processuais às partes, e, de outro lado, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis. Os litigantes podem deduzir pretensões e defesas, realizar provas, e direito de serem ouvidos particularmente no processo em todos os seus termos.
Assim, o princípio do contraditório quer significar tanto o direito de ação quanto o direito de defesa são manifestações deste princípio. Todos aqueles que tiverem alguma pretensão de direito material a ser deduzida no processo têm direito de invocar o princípio do contraditório a seu favor.
Entretanto também no processo de execução também se manifesta o contraditório, embora de forma menos abrangente e decisiva que nos processos de conhecimento e cautelar.
Seria manifestação do contraditório na