PRINC PIO DA NORMATIZA O COLETIVA

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PRINCÍPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA
Segundo o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem; sendo facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Os sindicatos de trabalhadores podem negociar normas aplicáveis e essas normas têm força de lei para todos os efeitos, para o Poder Judiciário e para a legislação brasileira como um todo. Os acordos coletivos se referem a normas criadas entre sindicatos profissionais e empresas ou grupos de empresas. Quando chegarem a um impasse a ponto de terem que acionar a Justiça do Trabalho, se não houver acordo, a Justiça do Trabalho passa a decidir o conflito criando normas que serão aplicáveis durante determinado tempo. § 2º do art. 114 da Constituição:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

[...]

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite:
“A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (...), proferindo sentença normativa (...) com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo.” [1]
Tem-se aí o princípio da normatização coletiva, extremamente flexibilizado com a EC 45/2004, que diminuiu sensivelmente

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