Princípios da nulidades no Processo Penal
1) do Prejuízo
- art. 563: só há nulidade quando causar prejuízo.
- “pas de nullité sans grief” – não há nulidade sem prejuízo.
- Alguns autores tratam o Princípio do Prejuízo sem necessidade classificando os vícios em:
▪ Irregularidade
▪ Nulidade Relativa
▪ Nulidade Absoluta
▪ Inexistência Jurídica.
Se o juiz perceber que não há prejuízo, segue-se o processo.
CAPEZ: Esse princípio não se aplica a nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido, sendo desnecessária a sua demonstração. Aplicam-se somente as nulidades relativas, dada a exigência de comprovação do efetivo prejuízo para o vício ser reconhecido.
2) da Instrumentalidade das Formas: art. 566 e 572, II
- Quebra do rigorismo formal: algumas vezes se deixa de julgar o direito da parte por causa do apego às formalidades.
- Possibilidade de aproveitamento dos atos que atingiram a sua finalidade.
- Ex: art. 570. CPP
- Princípio da Economia Processual.
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Não tem sentido declarar nulo um ato inóculo, sem qualquer influência no deslinde da causa, apenas por excessivo apego ao formalismo.
Art. 572, II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
Certas irregularidades serão relevadas.
- Mesmo principio da Economia processual;
CAPEZ: A forma não pode ser considerada um fim em si mesmo, ou um obstáculo insuperável, pois o processo é um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidades sacramentais e inflexíveis.
3)