PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

5102 palavras 21 páginas
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO

Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello:
Trata-se de verdadeiro axioma reconhecível no moderno direito público. Proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último.
É pressuposto de uma ordem social estável, em que todos e cada um possam sentir-se garantidos e resguardados.
No campo da administração, deste princípio procedem as seguintes conseqüências ou princípios subordinados: - posição privilegiada do órgão encarregado de zelar pelo interesse público e de exprimi-lo nas relações com os particulares.
- posição de supremacia do órgão nas mesmas relações.
Esta posição privilegiada encarna os benefícios que a ordem jurídica confere a fim de assegurar conveniente proteção aos interesses públicos instrumentando os órgãos que as representam para um bom, fácil, expedito e resguardado desempenho de sua missão. Traduz-se em privilégios que lhes são atribuídos.
Exemplos: a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos; o benefício de prazos maiores para intervenção ao longo de processo judicial; a posição de ré, fruída pela Administração na maior parte dos feitos, transferindo-se ao particular a situação de autor com os correlatos ônus, inclusive os de prova; prazos especiais para prescrição das ações em que é parte o Poder Público.
A posição da supremacia, extremamente importante, é muitas vezes metaforicamente expressada através da afirmação de que vigora a verticalidade nas relações entre administração e particulares; ao contrário da horizontalidade, típica das relações entre estes últimos.
Significa que o Poder Público se encontra em situação de autoridade, de comando, relativamente aos particulares, como indispensável condição para gerir os interesses públicos postos em confronto. Compreende em face da sua

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