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Mandato de segurança
Previsão constitucional: Art. 5º, LXIX
“Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito liquido e certo não, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
1) Lei 12.016/2009: Em seu art.1º ampliou o conceito da constituição federal

“Proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça”.

Assim pode ser interposto: Tanto por pessoa física quanto jurídica.
1) Por órgãos públicos despersonalizados (ex: chefes do poder executivo, mesas de casa legislativas, superintendências da administração pública, etc.).
2) Universalidades reconhecidas por lei (são pessoas formais, ou seja, entes que mesmo não possuindo personalidade jurídica detém capacidade de ser parte ex: espólio e massa falida). Podem figurar tanto no pólo ativo como no pólo passivo.

A legitimidade pode ser

1) Ordinária Titular exerce pessoalmente o direito de ação.
2) Extraordinária O inciso LXX do art. 5º da Constituição Federal autoriza a substituição processual (defesa do direito alheio em nome próprio) casos em que poderá manejar o mandato de segurança coletivo.
Atos de autoridade
1) Podem ser comissivos: configurar uma ação
2) Podem ser omissivos: configurar uma abstenção

A nova lei admite o uso do Mandato de Segurança antes da configuração da lesão ao patrimônio jurídico de forma inequívoca, na mesma linha da legislação anterior.

Autoridades coatoras por equiparação: (art. 2º da lei do mandato de segurança).

1- Representantes ou órgão de partidos políticos
2- Administradores de entidades autárquicas

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