Previdenci Rio

1795 palavras 8 páginas
A Constituição Federal brasileira de 05 de outubro de 1988, em seu texto original, assegurava aposentadoria "após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei"(artigo 202, inciso II, grifos acrescidos). Observe-se que o exercício do magistério não se enquadrava no disposto naquele inciso, por merecer inciso próprio, de número III, estabelecendo tempo mínimo de trabalho, para os homens, de 30 anos e, para as professoras, 25 anos de efetivo exercício. A Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15/12/1998, promoveu uma mudança completa na Seção III do Capítulo II do Título VIII da CF/88 (Da Ordem Social / Da Seguridade Social / Da Previdência Social), inclusive, transportando os dispositivos que tratam da matéria, antes abordada no artigo 202 e seus incisos I, II e III, para os parágrafos 7º. e 8º. do novo artigo 201. E não fala mais, literalmente, em aposentadorias especiais. Entretanto, a lei então em vigor dava direito ao benefício àqueles que houvessem exercido por um longo período ("longuíssimo", na verdade, de no mínimo 15 anos), e de forma continuada, atividades "sob condições especiais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física" do trabalhador envolvido. Note-se que a lei dizia textualmente "segurado", qualquer que fosse seu cargo (artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91, com alterações posteriores em 1995, 1997 e 1998). E o direito adquirido continua sendo garantia constitucional. A Constituição determina que o disposto se aplica "nos termos da lei", forma de remeter à legislação infraconstitucional o regramento legal, enquanto a legislação ordinária (em tese, aquela que, segundo a Constituição, é que vai dizer como as coisas são ou devem ser) transfere ao Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o

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