Prevenção e controle de riscos
O sub item 15.13 da NR-15 estabelece que serão insalubres as atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14. Quando não há meios de se eliminar ou neutralizar a insalubridade, significa que esta é inerente à atividade. Assim, por exemplo, no trabalho em contato com pacientes em hospitais (anexo 14 — agentes biológicos) o risco de contágio não pode ser totalmente eliminado com medidas no ambiente ou com o uso de EPI.
O anexo 13 (incluído no sub item 15.13 da NR-15), no entanto, estabelece, no seu preâmbulo, que a caracterização da insalubridade será por inspeção realizada no local de trabalho (SALIBA e CORRÊA, 2009).
2 Atividades perigosas
Alguns profissionais se confundem no conceito de insalubridade e periculosidade.
A lei considera atividades ou operações perigosas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado (SALIBA e CORRÊA, 2009).
A percentagem correspondente ao adicional de periculosidade para inflamáveis e explosivos é: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros; Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.
A lei não permite o pagamento dos dois adicionais, assim fica à escolha do empregado por qual adicional optará em receber. Para a caracterização da insalubridade e da periculosidade é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE (SALIBA e PAGANO, 2007).
3 Limites de tolerância para ruído contínuo
Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto (BRASIL – NR 15).
Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser