Prescrição
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível O art. 112 trata da data em que a prescrição passa a correr depois de sentença condenatória irrecorrível conforme preceitua o art. 110. Nas situações mencionadas ocorre a chamada prescrição da pretensão executória, quando o Estado perde o direito de executar a pena aplicada ao agente do crime. Havendo o transito em julgado da sentença condenatória para à acusação, enquanto não iniciado seu cumprimento, começa a correr o prazo prescricional, que assim inicia-se após o referido transito em julgado.