Prescrição e ^Decadncia

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Prescrição e decadência segundo Senise

O primeiro grande parênteses levantado por Roberto Senise Lisboa e sua obra Manual de direito civil 1 para diferenciar prescrição de decadência ele separa em dois capítulos diferentes, em que no primeiro ele configura a definição de Extinção do Direito por Prescrição e no segundo a Extinção do Direito por Decadência.
Ao definir prescrição Senise afirma que “é a perda do direito de pretensão judicial pelo decurso do prazo previsto em lei”, seria de certa forma uma renuncia de maneira implícita de um direito em favor do tempo.
Enquanto que a decadência seria a perda do direito também pelo decurso do tempo, havendo assim a caducidade.
Apesar de dar o conceito separado Senise percebe que existe muita confusão por muitas das vezes entre os dois temas, então ele coloca em sua obra um tópico esclarecedor, com algumas características em que se diferem um tema do outro para diferenciarmos os dois assuntos abordadores anteriormente apresentados separadamente.
Neste tópico é nos esclarecido que a prescrição somente pode ser alegada pela pessoa em que tem o interesse jurídico no seu reconhecimento judicial. Ainda na prescrição não é o direito de modo geral que é extinto e sim a mera presunção judicial.
Se é permitido uma suspensão da prescrição deixando de correr os dias do prazo determinado para uma determinada pessoa, como também pode ser interrompida.
Mas o fator que diferencia de maneira explicita os temas é o fato de que de um lado a prescrição supõe uma ação em que a constituição é após à do direito em si, por outro a decadência se contrapõe com modo de supor uma ação cuja constituição é “concomitante à do direito material.
Já em analise da decadência o autor afirma que ela pode ser alegada por qualquer pessoa e até mesmo por um juiz, sendo assim independe de pedido do interessado e em qualquer parte do caso em questão.
Na decadência diferente da prescrição o prazo decadencial não pode ser suspensa nem interrompida,

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