prescrição e decadência e organização do estado

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Resenha prescrição e decadência

Não há como falar em direito sem falar do tempo, como aponta Silvio de Salvo Venosa, “deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo. Isso não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito.”. Mas o que seria um tempo razoável para cada tipo de situação diretamente ligada ao direito? De acordo com hermeneutas, esse espaço de tempo é o necessário para a prescrição, por exemplo, de um processo.
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O estado trabalha sempre querendo adiar, ganhando, assim, tempo. Já o particular tem sempre em mente o imediatismo. Esse tempo necessário para prescrição trabalha em favor do estado ou do particular? Muitas vezes, essa demora leva muitos anos, o que para o cidadão, pode ser o necessário para chegar ao fim de sua vida. Aqui, pode-se apontar a seguinte questão. Seria justo um procedimento perdurar durante tanto tempo, a fim de receber um julgado?
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Quando se fala de prescrição, fala-se da perda a ação atribuída a um direito e do direito propriamente dito, pois o mesmo indivíduo pode ter o mesmo passar pela mesma situação em outro período de tempo. Portanto, diz-se que se perde a ação referente àquele direito.
Prescrição e decadência são institutos criados por juristas, ou seja, houve um intuito para sua criação. Por outro lado, temos o tempo, acontecimento natural e biológico. Ambos os institutos são trabalhados sob a dimensão do tempo, para que se tenha certa organização de procedimentos nas relações entre as pessoas, quando se trata de direito no tempo.
A prescrição extintiva, segundo autor Silvio de Salvo Venosa, conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser encarada como força destrutiva. Por outro lado, observa-se a prescrição aquisitiva, na qual trabalha com a aquisição, e não com a perda. Esta prescrição consiste na aquisição do direito real pelo decurso de tempo, concernente a coisas móveis e

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