PRESCRIÇÃO E DECADENCIA DIREITO CIVIL

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Prescrição e Decadência
Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo e a Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.
Exemplo de decadência - O prazo que a vítima do dolo tem para interpor demanda visando à anulação do contrato firmado em razão do vício do consentimento é de 4 anos, contados da data em que se celebrou o negócio jurídico de acordo com o artigo 178 do C.C.. Então, se o autor da demanda propusê-la decorridos 5 anos da data em que o contrato foi assinado, caberá o juiz, já com a leitura da inicial, extinguir o processo sem mesmo determinar a citação do réu, pois a matéria é de ordem pública e não precisa ser invocada pelo réu para que a decadência seja reconhecida.
Exemplo de prescrição - É aquele cidadão que tendo um título de crédito da espécie cheque em mãos, poderia, dentro do prazo estipulado em lei, aforar uma ação de execução. Fora desse prazo o cheque não poderá mais ser alvo de uma execução pois o prazo prescricional da ação já terá vencido (06 meses a contar da sua apresentação), restando ao credor se valer de uma de cobrança seja pelas vias ordinárias, ou por monitória. A ação morria, porém, o direito à cobrança, portanto, resta intacto.
Exemplo de prescrição e decadência - Em Direito Tributário, o prazo para uma pessoa de direito público lançar um tributo é de cinco anos. Lançado o tributo, a pessoa de direito público tem até cinco anos para cobrá-lo. Expirado o prazo, no primeiro caso ocorre decadência, no segundo, prescrição.

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